- 1 -O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 3 -A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
- 4 -Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:
- a)Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
- c)Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- d)Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNT.
- 5 -O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
- 6 -O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
Artigo 49.º — Extinção e transmissão do registo de comercialização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022