- 1 -O licenciamento das instalações eléctricas afectas à actividade de produção em regime ordinário é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto neste capítulo.
- 2 -A atribuição de licença de produção de electricidade integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE no que respeita às instalações por aquela abrangidas.
- 3 -A licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após verificação em vistoria da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção e com as normas legais e os regulamentos em vigor.
Artigo 5.º — Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022