Base VIII
Bens da concessão
Redação registada como em vigor em 04/06/2019.
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- 1 -Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de baixa tensão e as interligações, designadamente:
- a)Linhas, cabos e ramais de BT;
- b)Postos de transformação e instalações anexas;
- c)(Revogada);
- d)Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição em BT.
- 2 -Consideram-se ainda afectos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão.
- 3 -As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
- 4 -A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.