O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE, de 11 de Maio, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007