Estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução à Decisão n.º 2006/502/CE, da Comissão, de 11 de Maio, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE, de 11 de Maio, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Colocação no mercado
Presunção de segurança
Presumem-se seguros para as crianças:
Obrigações dos fabricantes e distribuidores
Relatórios de segurança
Isqueiros recarregáveis
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é realizada pela ASAE e pela DGAIEC no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação de sanções
Aplicação global do decreto-lei
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete ao Instituto do Consumidor, cabendo-lhe elaborar e publicar no final do 3.º ano a contar da data da sua entrada em vigor um relatório sobre a execução do mesmo com base em dados fornecidos pela ASAE e pela DGAIEC.
Norma transitória
Os isqueiros colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não cumpram o aqui estabelecido podem ser fornecidos ao utilizador final até 11 de Março de 2008 tendo em vista o esgotamento dos stocks existentes.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.