- 1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica à colocação no mercado de isqueiros recarregáveis desde que estes não sejam isqueiros novidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis pela colocação no mercado de isqueiros recarregáveis são obrigados a fornecer à ASAE e à DGAIEC, quando solicitado, documentação que ateste que os isqueiros são concebidos, fabricados e comercializados de forma a garantir uma utilização segura e contínua durante um período de vida útil de, pelo menos, cinco anos, podendo ser objecto de reparação.
- 3 -A documentação referida no número anterior deve comprovar:
- a)A existência de garantia escrita de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril;
- b)A possibilidade de o isqueiro ser efectivamente reparado, incluindo o seu mecanismo de ignição, e recarregado com segurança, durante todo o tempo de vida útil;
- c)A possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o respectivo centro de assistência pós-venda sedeado na União Europeia.
Artigo 7.º — Isqueiros recarregáveis
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007