- 1 -A disponibilização dos montantes correspondentes aos financiamentos aprovados pelo Fundo deve ser, preferencialmente, realizada de forma faseada, à medida da execução dos projectos, sempre que isso seja adequado à sua natureza.
- 2 -As regras de pagamento dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 11.º — Disponibilização de financiamentos
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009