Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, doravante designado como Fundo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Natureza jurídica
O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.
Missão
Direcção
Fiscal único
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Gestão financeira
Gestão técnica
Financiamento de projectos e iniciativas
Disponibilização de financiamentos
Execução e fiscalização dos projectos
Reembolso de financiamentos
Colaboração com outras entidades
O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos públicos a colaboração e as informações que julgue necessárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.
Início de funcionamento
O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.