- 1 -Quando tal se revele adequado à natureza do projecto, os financiamentos atribuídos pelo Fundo podem ser objecto de reembolso, devendo as condições de recuperação do investimento constar da decisão de financiamento.
- 2 -Os financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projectos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 3 -Os montantes de financiamento podem ser objecto de remuneração.
- 4 -As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 13.º — Reembolso de financiamentos
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009