O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos públicos a colaboração e as informações que julgue necessárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.
Artigo 14.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009