- 1 -O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.
- 2 -O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 2.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012