Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março
Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
- b)Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte.
- 2 -...
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações representativas das farmácias.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Nos municípios com serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 60 000 a 100 000 habitantes;
- b)Nos municípios com serviços de urgência do SNS onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do SNS ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes, acrescendo 40 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
- c)Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha reta do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto na alínea anterior;
- d)Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
- e)Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
- f)Nos municípios sem serviços de urgência do SNS onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
- g)(Revogada;)
- h)(Revogada.)
- 2 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Norma transitória
Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor a regulamentação publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro.
Norma revogatória
São revogados o artigo 9.º e as alíneas g) e h) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março
Objeto
O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Horário de funcionamento
(Revogado.)
Período de funcionamento
Fixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Comunicação
Divulgação
Turno de serviço permanente
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
(Revogado.)
Turno de regime de disponibilidade
A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico ou um auxiliar legalmente habilitado está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.
Farmácias de turno
Regime de dispensa
Contraordenações
Escalas de turnos
As escalas de turnos são aprovadas pelas ARS territorialmente competentes, sob proposta das associações representativas das farmácias, desde que observem o disposto no presente decreto-lei.
Regulamentação
O procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos é objeto de portaria do Ministro da Saúde.
Disposições transitórias
O artigo 4.º entra em vigor 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.