- 1 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.
Artigo 4.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012