A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à situação então vigente no setor elétrico.
Artigo 11.º — Revisão do regime da tarifa social
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014