Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia, no sentido de alargar os critérios de elegibilidade que permitem a atribuição da referida tarifa social a clientes finais considerados economicamente vulneráveis.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Os beneficiários do abono de família;
- e)[...];
- f)Os beneficiários da pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
- 4 -Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 5 -O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 6 -O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
- 8 -As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
- 9 -Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fator F(índice S) é calculado da seguinte forma:
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
- 11 -O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de F(índice S) se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, F(índice S) = 1:
- 1 -P (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1 + P
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, os que exercem a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de eletricidade, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como, os titulares dos aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
- 3 -A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
- 4 -Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
- 5 -Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Monitorização
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia, com indicação do número de pedidos recebidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a respetiva explicação.
- 2 -A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade semestral, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
Artigo 8.º-A
Regime sancionatório
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final ao comercializador relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em benefício daquele, constitui contraordenação punível com coima até ao montante máximo de (euro) 2 500,00.
- 2 -A negligência é punível, reduzindo-se para metade do montante máximo previsto no número anterior.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a DGEG.
- 6 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro
Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de eletricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições competentes, se o cliente final observa algum dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
- 2 -[...].
Disposição transitória
RAM(índice n) = L x (1 + 0,5 *(n-1))
Em que:
RAM(índice n) é o rendimento anual máximo do domicílio fiscal elegível, dado o valor n;
L é o fator que relaciona o rendimento anual máximo do domicílio fiscal e o número de elementos que habitam nesse domicílio fiscal, em euros;
n é o número de elementos que habitam no domicílio fiscal.
P = 0,025
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei tem como objeto a criação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Clientes finais elegíveis
(ver documento original)
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
Monitorização
Fixação da tarifa social
Financiamento
Condições de atribuição
Pedido
Aplicação
Divulgação de informação
Os comercializadores de energia elétrica devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
Regime sancionatório
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 4 artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Variação da tarifa social para 2011
O limite máximo de variação tarifária anual referido no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas de energia elétrica para 2011, é de 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
Revisão do regime da tarifa social
A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à situação então vigente no setor elétrico.
Aplicação às Regiões Autónomas
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.