- 1 -Transitoriamente, até 30 de junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia elétrica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A declaração referida no número anterior é remetida, oficiosamente, a todos os beneficiários das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º, pelas instituições de segurança social competentes.
Artigo 13.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2014