- 1 -A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao setor elétrico.
- 2 -O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia elétrica para o ano seguinte.
- 5 -[Revogado].
Artigo 3.º — Fixação da tarifa social
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014