Os comercializadores de energia elétrica devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
Artigo 8.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014