Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Solicitadores no exercício do mandato forense
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense, nos termos previstos na lei processual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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