Altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, adaptando o SNC-AP à realidade do SIRP e do segredo de Estado.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Aos organismos e entidades previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa é aplicável o disposto no artigo 5.º-A e no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser salvaguardado o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa estão dispensadas de apresentar contas legalmente certificadas, ficando sujeitas ao disposto no artigo 5.º-A.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Relatório de gestão
- 1 -As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa elaboram, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte, um relatório de gestão, que inclui demonstração financeira e não financeira, com o conteúdo previsto no anexo iv ao presente decreto-lei, salvaguardando a integridade do segredo de Estado.
- 2 -O relatório de gestão referido no número anterior tem natureza classificada, é elaborado em suporte papel e com respeito pelos princípios da responsabilidade, transparência e prestação de contas.
- 3 -O relatório é submetido, anualmente, em suporte papel, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa para apreciação e fiscalização.
Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o anexo iv, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 24 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º-A)
- 1 -A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, quando aplicável, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve salvaguardar o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
- 2 -O relatório de gestão é assinado pelo dirigente máximo da entidade, ainda que já tenha cessado funções, devendo a recusa de assinatura ser justificada no documento a que respeita.
- 3 -O relatório de gestão contém, designadamente:
- a)Enquadramento:
- i)Identificação da entidade e dos dirigentes em função no período aplicável;
- ii)Enquadramento da atividade relevante desenvolvida no período aplicável;
- iii)Descrição dos modelos de controlo interno para prevenção de irregularidades;
- b)Identificação dos objetivos definidos e níveis de execução:
- i)Objetivos definidos;
- ii)Níveis de execução;
- iii)Constrangimentos identificados e medidas de controlo aplicadas;
- c)Recursos humanos e informação económico-financeira agregada:
- i)Evolução global dos recursos humanos e operacionais;
- ii)Formação e capacitação dos recursos humanos;
- iii)Dotação orçamental, grau e montante executado;
- iv)Estrutura da despesa por categoria económica ou funcional;
- d)Avaliação de riscos e conformidade normativa:
- i)Riscos financeiros e operativos;
- ii)Medidas de prevenção aplicadas;
- e)Recomendações e correções:
- i)Correções efetuadas à informação relatada em anos anteriores e respetiva justificação;
- ii)Recomendações do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa relativas a períodos anteriores e medidas adotadas na sequência dessas recomendações;
- f)Perspetivas e declaração de responsabilidade:
- i)Prioridades para o próximo exercício;
- ii)Declaração pelo responsável máximo da entidade sobre a veracidade do conteúdo do relatório.
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