Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Aos organismos e entidades previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa é aplicável o disposto no artigo 5.º-A e no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser salvaguardado o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa estão dispensadas de apresentar contas legalmente certificadas, ficando sujeitas ao disposto no artigo 5.º-A.