As bonificações serão concedidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo que decidirá em função dos elementos previstos neste diploma e da política geral do turismo, após o que os processos serão enviados pelo Fundo de Turismo à instituição de crédito competente.
Artigo 10.º — (Despacho)
Vigente desde: 11/05/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/1982