- 1 -O membro do Governo com tutela sobre o sector turismo ou as entidades em quem este delegar a apreciação dos pedidos de incentivos poderão solicitar directamente aos promotores dos projectos quaisquer outros elementos que se mostrem necessários.
- 2 -Tais elementos deverão ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado no despacho que os solicitar.
- 3 -O não fornecimento no prazo devido dos elementos solicitados, salvo justificação atendível, implicará o indeferimento e consequente arquivo do respectivo processo.
Artigo 11.º — (Prestação de elementos adicionais)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982