- 1 -Sempre que haja concorrência entre os incentivos agora fixados e incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às empresas que os requeiram, sem prejuízo dos apoios que possam vir a ser concedidos através do Fundo de Turismo.
- 2 -A concessão dos benefícios previstos no presente diploma não prejudica a atribuição de incentivos de natureza fiscal nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º — (Concorrência legal de incentivos)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982