Estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT)
(Âmbito do diploma)
(Condições de acesso)
(Método dos pontos)
(Bonificação de juros)
(Pontuação provisória e definitiva de incentivos)
(Pagamento de bonificações)
As bonificações atribuídas aos financiamentos no âmbito deste diploma serão pagas pelo Fundo de Turismo, através de recursos próprios.
(Prazos)
Os prazos dos financiamentos no âmbito do presente diploma terão em conta, designadamente, o tipo de empreendimento e seu período de vida útil, o equilíbrio financeiro do projecto e a sua relevância do ponto de vista da política global de turismo.
(Fiscalização)
Para efeitos da aplicação dos artigos anteriores, a Secretaria de Estado do Turismo reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto.
(Processo)
(Despacho)
As bonificações serão concedidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo que decidirá em função dos elementos previstos neste diploma e da política geral do turismo, após o que os processos serão enviados pelo Fundo de Turismo à instituição de crédito competente.
(Prestação de elementos adicionais)
(Requisitos adicionais)
(Revogação dos benefícios concedidos)
A concessão de bonificação prevista no presente diploma poderá ser revogada se o investidor não vier a realizar o projecto de investimento nos prazos e condições aprovados, excepto se tal for devido a facto que lhe não seja imputável.
(Situação de revogação dos benefícios concedidos)
(Contabilização dos benefícios)
A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas os custos financeiros sem qualquer dedução dos referidos benefícios.
(Concorrência legal de incentivos)
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do disposto neste diploma serão esclarecidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
(Transitório)
(Regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.