- 1 -A bonificação da taxa de juro será concedida com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos relativamente à execução do projecto.
- 2 -Decorrido um prazo máximo de 3 exercícios económicos completos, no caso de estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, e de 2 exercícios económicos completos, no caso de restaurantes e estabelecimentos similares dos hoteleiros e unidades complementares inseridos em conjuntos turísticos, contados após o termo da fase de investimento do projecto, os efeitos previstos deverão ser comprovados e, em função destes, será atribuída a pontuação definitiva.
- 3 -Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória, deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente à bonificação a que a empresa responsável pelo mesmo tem direito.
- 4 -A bonificação só será corrigida quando a pontuação definitiva se afastar em mais de 10% da pontuação provisória.
Artigo 5.º — (Pontuação provisória e definitiva de incentivos)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982