Os prazos dos financiamentos no âmbito do presente diploma terão em conta, designadamente, o tipo de empreendimento e seu período de vida útil, o equilíbrio financeiro do projecto e a sua relevância do ponto de vista da política global de turismo.
Artigo 7.º — (Prazos)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982