- 1 -Para a concessão dos benefícios previstos no artigo 4.º deverão as empresas interessadas apresentar numa instituição de crédito e, quando for caso disso, no Instituto de Investimento Estrangeiro, os elementos comprovativos de que estão satisfeitas as condições de acesso, bem como requerimento devidamente instruído nos termos que venham a ser regulamentados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Sendo favorável o parecer da instituição de crédito e, quando for caso disso, do Instituto de Investimento Estrangeiro, deverão os correspondentes processos, acompanhados da respectiva proposta, ser enviados ao Fundo de Turismo para parecer sobre a concessão dos benefícios em causa.
Artigo 9.º — (Processo)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982