As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados na Academia da Força Aérea podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.
ARTIGO 1.º — (Pessoal especialmente contratado)
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983