Estabelece regras especiais para a contratação de professores civis para a Academia da Força Aérea
(Pessoal especialmente contratado)
As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados na Academia da Força Aérea podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.
(Recrutamento)
(Candidatura a docente)
(Provimento)
(Posse)
A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.
(Extinção da relação contratual)
Os contratos de pessoal docente previstos no presente diploma cessam nos casos seguintes:
(Regime de prestação de serviço)
(Vencimentos e remunerações)
(Encargos orçamentais)
Os encargos resultantes dos contratos firmados ao abrigo do presente diploma serão suportados pelas efectivas disponibilidades das dotações para o pessoal ou por força de verbas especialmente inscritas para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.