- 1 -Os docentes são providos por contrato celebrado por períodos determinados, até ao máximo de 1 ano, considerando-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos, caso se mantenham as condições que o determinaram.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior, a realizar pelo comandante da Academia da Força Aérea, depois de, para o efeito, ter obtido o acordo do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Período de validade do contrato;
- b)Cadeiras para que o docente é contratado;
- c)Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
- d)Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente de uma escola universitária, ou a sua equiparação contratual, no caso constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A contratação das individualidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º será sempre precedida de autorização do Ministro da Educação, ouvido o reitor da universidade a que pertencem.
- 4 -A equiparação contratual referida na alínea d) do n.º 2 deste artigo é definida pelo conselho escolar da Academia da Força Aérea, analisado o curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 5 -O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
ARTIGO 4.º — (Provimento)
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983