- 1 -Os docentes contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a uma remuneração calculada segundo a tabela prevista no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 2 -Os docentes contratados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria, em tempo integral, para que são contratados, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma é abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
- 4 -Os abonos referidos no número anterior cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o interessado seja notificado de tal recusa.
ARTIGO 8.º — (Vencimentos e remunerações)
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/1983