- 1 -Os membros do conselho de escola assegurarão o exercício de funções até à tomada de posse dos novos titulares, designadamente nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma, os membros do conselho de escola cessam imediatamente funções.
Artigo 14.º — Exercício de funções após a cessação do mandato
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991