Aprova o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar
Objecto
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
Definição de conceitos
Direcção, administração e gestão
Órgãos e serviços
Estabelecimentos não agrupados
Conselhos de escola e de área escolar
Os conselhos de escola e de área escolar são os órgãos de direcção, respectivamente, da escola e da área escolar, e de participação dos diferentes sectores da comunidade, responsáveis, perante a administração educativa, pela orientação das actividades da escola ou área escolar, com vista ao desenvolvimento global e equilibrado do aluno, no respeito pelos princípios constitucionais e pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Competências
Composição
Alteração da composição do conselho de escola
Mandato dos membros do conselho de escola
Responsabilidade dos membros do conselho de escola
Os membros do conselho de escola respondem civilmente perante a administração educativa nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do presente diploma.
Cessação dos mandatos dos membros do conselho de escola
Exercício de funções após a cessação do mandato
Funcionamento
Administração e gestão
Competências
Designação do director executivo
Adjuntos
Os adjuntos são nomeados pelo conselho de escola, de preferência de entre os docentes da escola, mediante proposta do director executivo.
Mandato do director executivo e dos adjuntos
Responsabilidade do director executivo
Cessação do mandato do director executivo e dos adjuntos
Exercício de funções após a cessação do mandato
Delegação de competências
As competências atribuídas nos termos legais ao director executivo podem ser por este delegadas nos respectivos adjuntos de acordo com o disposto na portaria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira da escola, nos termos das disposições legais em vigor.
Competências
Compete, genericamente, ao conselho administrativo autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legalmente previstos, e acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativo-financeira da escola.
Composição
O conselho administrativo é composto pelo director executivo, que presidirá, e por:
Funcionamento
Coordenador de núcleo
Competências
Compete, genericamente, ao coordenador de núcleo:
Órgão de orientação educativa
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, prestando apoio aos órgãos de direcção, administração e gestão da escola, nos domínios pedagógico-didáctico, de coordenação da actividade e animação educativas, de orientação e acompanhamento de alunos e de formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Competências
Compete, genericamente, ao conselho pedagógico:
Composição
Alteração da composição
Funcionamento
Estruturas de orientação educativa
Departamento curricular
Chefe de departamento curricular
Conselho de turma
Coordenadores de directores de turma
O coordenador de ano dos directores de turma é eleito de entre os directores de turma de um mesmo ano.
Director de turma
O director de turma é escolhido pelo director executivo de entre os professores da turma.
Directores de instalações
Os directores de instalações são escolhidos pelo director executivo.
Regimento
Designação intercalar de novos membros
A designação de novos titulares dos órgãos previstos no presente diploma, por efeito da cessação do mandato dos anteriores titulares, far-se-á pelo prazo necessário à conclusão do mandato.
Regulamentação do processo eleitoral
Os órgãos previstos no presente diploma em cuja composição se encontrem representantes eleitos regularão o correspondente processo eleitoral em sede do respectivo regimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Princípios gerais
A regulamentação do processo eleitoral respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios gerais:
1) Normas práticas do processo eleitoral;
2) Locais de afixação da identificação dos candidatos;
3) Hora e local ou locais de escrutínios;
Inelegibilidade
Acompanhamento e avaliação
Regulamentação
Remunerações
Normas transitórias
Aplicação
Norma revogatória
A aplicação do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário determina a revogação de toda a legislação, geral e especial, que disponha em sentido contrário, designadamente dos seguintes diplomas:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.