- 1 -Das proposas elaboradas pelo conselho pedagógico nos termos previstos no artigo 32.º do presente diploma compete ao director executivo submeter à aprovação do conselho de escola:
- a)O regulamento interno da escola;
- b)O projecto educativo da escola;
- c)Os planos plurianual e anual de actividades da escola.
- 2 -Compete ainda ao director executivo:
- a)Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
- b)Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento anual;
- c)Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;
- d)Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;
- e)Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório das contas de gerência;
- f)Incentivar no plano executivo a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar, no respeito pelo regulamento interno, pelo projecto educativo e pelo plano anual de actividades da escola, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola nos planos em que se desenvolve a respectiva autonomia;
- g)Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;
- h)Promover a articulação dos regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos de coordenação e orientação educativas previstos no presente diploma;
- i)No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;
- j)Promover e dinamizar vias alternativas de organização escolar, mediante critérios dinâmicos e flexíveis na distribuição dos recursos;
- l)Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
- m)Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponibilizada e ao serviço da comunidade;
- n)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola as normas e critérios da acção social escolar, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
- o)Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
- 3 -Em matéria disciplinar relativa a alunos compete ao director executivo:
- a)Determinar a aplicação de sanções não suspensivas ou exclusivas;
- b)Determinar, sob proposta do conselho de turma, a aplicação de penas de suspensão até oito dias, não podendo aplicar pena superior à proposta.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991