- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Escola - estabelecimento de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico não integrado numa área escolar;
- b)Área escolar - grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico, agregados por áreas geográficas, que dispõem de órgãos de direcção, administração e gestão comuns;
- c)Administração educativa - serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação.
- 2 -Salvo disposição em contrário, o estabelecido no presente diploma para a escola e seus órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, à área escolar e respectivos órgãos.
Artigo 3.º — Definição de conceitos
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991