- 1 -O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos respectivos membros.
- 2 -O conselho pedagógico reúne com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Sem prejuízo dos casos em que o regimento exija maioria qualificada, as decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 35.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991