- 1 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que, pela sua dimensão, justifiquem a existência de órgãos próprios de direcção, administração e gestão podem não ser integrados em áreas escolares, sendo designados por escolas.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior depende de despacho do Ministro da Educação, exarado sobre proposta fundamentada da direcção regional de educação competente.
- 3 -Nas escolas referidas no presente artigo o conselho de área escolar toma a designação de conselho de escola.
- 4 -Salvo disposição em contrário, e para efeitos deste artigo, o disposto no presente diploma para as áreas escolares e seus órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, às escolas referidas no n.º 1 e respectivos órgãos.
Artigo 6.º — Estabelecimentos não agrupados
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991