- 1 -O disposto no presente diploma não prejudica a atribuição, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, da ajuda de custo prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.
- 2 -A distância prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/85 passa a ser de 30 km.
Artigo 11.º — Acumulação
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994