- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se, para futuro, às situações existentes à data da sua entrada em vigor que determinem o fornecimento de alojamento ou a atribuição de suplemento de residência nos termos dos pressupostos agora fixados.
- 2 -Da aplicação do presente diploma não pode resultar, quanto às comissões existentes à data da sua entrada em vigor, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de deslocamento e respectivos acréscimos.
Artigo 13.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994