- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência.
- 2 -O suplemento de residência tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.
Artigo 2.º — Suplemento de residência
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994