Artigo 4.º
Residência habitual
Redação registada como em vigor em 05/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
- 2 -A mudança de residência habitual determina a alteração a que houver lugar do suplemento de residência, de acordo com os critérios fixados no presente diploma.