- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
- 2 -A mudança de residência habitual determina a alteração a que houver lugar do suplemento de residência, de acordo com os critérios fixados no presente diploma.
Artigo 4.º — Residência habitual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2024
Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)
Alterado
Em vigor de 12/04/1995 a 04/10/2024
Decreto-Lei n.º 60/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal