- 1 -O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
- b)O militar mude efetivamente de residência; e
- c)Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
- 2 -Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
- a)282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;
- b)235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
- c)188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
- 3 -Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.
- 4 -O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
- a)Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
- b)Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
- c)Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
- 5 -A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
- a)Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
- b)Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
- c)Documento comprovativo de aquisição de habitação.
- 6 -Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
- 7 -Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.
Artigo 7.º — Valor do suplemento de residência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2024
Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)
Alterado
Em vigor de 25/07/2013 a 04/10/2024
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
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