- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Cadastro predial, adiante designado abreviadamente por cadastro, o conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional;
- b)Prédio, uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de permanência, e, bem assim, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;
- c)Área social, toda a área existente no interior de um prédio destinada a utilização pelo público e que dele não faz parte;
- d)Execução do cadastro, o processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica;
- e)Renovação do cadastro, o processo de actualização do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica;
- f)Conservação do cadastro, o processo de actualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica;
- g)Área cadastrada, a área geográfica abrangida por uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída;
- h)Prédio cadastrado, o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados prédios as águas, plantações, edifícios ou construções referidos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.
Artigo 1.º — Conceitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023