Aprova o Regulamento do Cadastro Predial
- 1 - É aprovado o Regulamento do Cadastro Predial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as referências ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/94, de 5 de Março, na seguinte legislação:
São revogados:
O artigo 163.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/82, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 163.º As matrizes rústicas e urbanas serão elaboradas com base nos elementos do cadastro extraídos da Carta Cadastral do País, elaborada pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
É suprimida a referência feita ao Instituto Geográfico e Cadastral no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 1 - O cadastro geométrico relativo a prédios rústicos localizados em área considerada em regime de cadastro antes da vigência do presente diploma mantém-se em vigor até essa área ser objecto da primeira operação de renovação do cadastro.
- 1 - Os processos para os quais seja solicitada a intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro nos termos do artigo 190.º e do § único do artigo 275.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/78, de 12 de Junho, e 154/82, de 5 de Maio, terão seguimento no decurso da primeira operação de renovação do cadastro que se realize na área a que respeitam.
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Conceitos
Caracterização dos prédios
Para efeitos de cadastro, a caracterização de um prédio é dada através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área.
Localização administrativa
Localização geográfica
A localização geográfica de um prédio é determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coordenadas adoptado.
Configuração geométrica e área
Identificação
Cartão de identificação
Ficha, folha e carta cadastrais
Competência
Deveres e obrigações
Redes de apoio
Âmbito territorial
Uma operação de execução do cadastro abrange sempre o território de uma ou mais freguesias.
Delimitação de freguesias
Aprovação da delimitação
Publicitação
Demarcação dos prédios
Os proprietários ou usufrutuários de prédios localizados na ou nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e nas que lhes são confinantes estão obrigados a proceder, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, à sua demarcação.
Áreas de cadastro diferido
Responsabilidade por erros na demarcação
Realização de trabalhos de campo
Recolha de dados
Caracterização provisória
Com base nos elementos recolhidos em trabalho de campo procede-se à caracterização provisória dos prédios.
Exposição pública e notificação dos proprietários
Reclamação
Confirmação
Entrega do cartão de identificação
Conclusão da operação
Harmonização com o registo predial
Oportunidade
Tramitação
Actos notariais envolvendo alterações
Comunicação de alterações pelos proprietários
Inscrição de alterações
Substituição do NIP
Âmbito
Autorização do exercício de actividade
Acreditação de técnicos
Dever de sigilo
As entidades detentoras de autorização e os técnicos acreditados estão obrigados a guardar sigilo sobre a informação que obtenham no decurso da sua actividade no domínio do cadastro.
Inspecção
Homologação de trabalhos cadastrais elaborados por outras entidades
Custo de produtos e serviços
Fiscalização
Compete ao IPCC a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Nulidades
São nulas as alterações relativas a prédios inscritos no cadastro que impliquem modificação do posicionamento das respectivas estremas, feitas com desrespeito das normas do presente diploma que estabelecem as regras a observar na introdução das alterações mencionadas.
Contra-ordenações
Falsificação
A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos viciados quando da solicitação de emissão, alteração ou renovação de uma autorização, serão punidos nos termos previstos no Código Penal.