Artigo 16.º
Demarcação dos prédios
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 21/11/2023. Ver a versão consolidada
Os proprietários ou usufrutuários de prédios localizados na ou nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e nas que lhes são confinantes estão obrigados a proceder, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, à sua demarcação.