Os proprietários ou usufrutuários de prédios localizados na ou nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e nas que lhes são confinantes estão obrigados a proceder, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, à sua demarcação.
Artigo 16.º — Demarcação dos prédios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023