- 1 -Os elementos que permitam localizar as estremas de cada prédio e os limites das áreas sociais nele existentes são recolhidos em trabalho de campo.
- 2 -A existência de árvores encravadas num prédio é assinalada na caracterização deste, em ordem à ulterior elaboração de um registo próprio articulado com o cadastro.
- 3 -Podem ainda ser recolhidos elementos complementares de caracterização dos prédios, bem como elementos identificadores dos presumíveis proprietários e usufrutuários, designadamente para efeitos do disposto no artigo 16.º, quanto a demarcações, e no n.º 3 do artigo 22.º, quanto a notificação.
Artigo 20.º — Recolha de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023