- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a caracterização cadastral é sempre provisória enquanto não for obtida a harmonização com o registo predial.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IPCC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado asseguram reciprocamente acesso aos elementos relativos a prédios constantes das respectivas bases de dados, em condições a fixar por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
- 3 -No caso de haver divergência, verificada pelo proprietário ou por outra entidade, entre a caracterização cadastral e os elementos constantes do registo predial quanto à área de prédios, devem os respectivos proprietários, mediante notificação, promover a harmonização do registo com a realidade predial que lhes está subjacente.
- 4 -A inexactidão do registo quanto à área de prédios é rectificável mediante a apresentação de documento a emitir pelo IPCC, donde conste a demarcação efectuada com os proprietários confinantes.
Artigo 27.º — Harmonização com o registo predial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023